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10.º

AlteradoVigente desde: 01/01/2000
Para um voo efectuado por uma aeronave no espaço aéreo da RIV sob competência de vários Estados contratantes, é cobrada uma taxa única, R, igual à soma das taxas ri devidas relativamente ao espaço aéreo das RIV sob a competência de cada Estado contratante.
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Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2000

Portaria n.º 42/2000 - 1.ª Série(01/02/2000)