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7.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/01/1999
1 -A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1 do n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de Abril, em euros.
2 -Excepto decisão em contrário por parte de um Estado interessado, a taxa unitária para um Estado contratante cuja moeda nacional não seja o euro é recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o euro e a moeda nacional para o mês anterior àquele em que o voo foi efectuado.
3 -Para efeitos do número anterior, a taxa de câmbio aplicada é a média mensal das 'taxas cruzadas no fecho', calculada pela Reuters com base nas taxas BID diárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/1999

Portaria n.º 55/99 - 1.ª Série(27/01/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/01/1997 a 26/01/1999

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Original

Versão 1

Em vigor de 10/02/1996 a 24/01/1997

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