Saltar para o conteúdo principal

8.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2000
As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:
Voos efectuados por aeronaves militares portuguesas;
Voos efectuados exclusivamente com vista a verificar e a testar os equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados como ajudas no solo à navegação aérea, excluindo os voos de posicionamento pelas aeronaves visadas;
Voos de busca e salvamento autorizados por um organismo SAR competente;
Voos efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR) na totalidade do percurso em rota, considerando que os voos efectuados parcialmente em conformidade com as regras de voo à vista e parcialmente em conformidade com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) só beneficiam de isenção na parte em que são efectuados exclusivamente em VFR;
Voos que terminem no aeródromo de partida e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem (voos circulares);
Voos efectuados exclusivamente para o transporte, em deslocação oficial, de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros, devendo, em qualquer destes casos, ser indicado no plano de voo o respectivo estatuto;
Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem, indicado no certificado de navegabilidade, ou no manual de voo, ou em qualquer outro documento oficial equivalente, seja inferior a 2 t métricas;
Voos efectuados exclusivamente com a finalidade de verificação ou de ensaio de equipamento utilizado ou destinado a ser utilizado como ajudas à navegação aérea no solo;
Voos de treino efectuados exclusivamente com vista a obter uma licença ou uma qualificação para o pessoal navegante técnico, devendo o facto ser especificamente mencionado no plano de voo. Estes voos devem ser realizados unicamente no espaço aéreo português e não devem destinar-se a qualquer tipo de transporte nem a qualquer deslocação da própria aeronave, incluindo o respectivo transporte desde o seu local de fabrico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2000

Portaria n.º 42/2000 - 1.ª Série(01/02/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/01/1998 a 31/01/2000

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 10/02/1996 a 25/01/1998

Comparar com a versão em vigor