1 - A avaliação individual requer atenta observação dos militares a avaliar durante o período de tempo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
2 - A avaliação individual deve ser sempre fundamentada.
3 - Os militares são, em regra, apreciados por dois avaliadores, o primeiro e o segundo avaliador, sempre que possível pertencentes à unidade ou organismo onde o avaliado presta serviço.
4 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou estiver directamente subordinado ao CEMA.
5 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre as qualidades ou aptidões do avaliado.
6 - O primeiro avaliador classifica cada uma das aptidões do avaliado e exprime juízo opinativo relativamente ao desempenho de funções exercidas pelo avaliado e ao desenvolvimento e orientação que considere adequados para a sua carreira.
7 - Independentemente das circunstâncias em que o RAM especificamente a tal obriga, os primeiros avaliadores devem indicar aos avaliados o teor global das avaliações individuais, dando-lhes a conhecer, quando apropriado, a forma de se aperfeiçoarem ou de corrigirem deficiências.
8 - As avaliações dos primeiros avaliadores são apreciadas pelos segundos avaliadores que devem pronunciar-se quer quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiverem conhecimento directo do avaliado, quer sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
9 - Para efeitos de registo e processamento, a avaliação prevalecente é a do primeiro avaliador.
10 - Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.