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Artigo 9.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2002
1 -São sujeitos a avaliação individual, periódica e extraordinária, nos termos do RAM, todos os militares, independentemente da forma de prestação de serviço, com excepção dos almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes nos quadros especiais em que este posto é o mais elevado, que apenas são sujeitos à avaliação extraordinária.
2 -Os militares em comissão normal desempenhando cargos ou funções fora da estrutura da Marinha são igualmente objecto de avaliação individual, de acordo com o normativo do RAM.
3 -Aos militares mobilizados e convocados aplicam-se as disposições da presente secção respeitantes à forma de prestação de serviço que antecedeu a passagem à situação de reserva de disponibilidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/10/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/05/1995 a 22/10/2002