1 -São sujeitos a avaliação individual, periódica e extraordinária, nos termos do RAM, todos os militares, independentemente da forma de prestação de serviço, com excepção dos almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes nos quadros especiais em que este posto é o mais elevado, que apenas são sujeitos à avaliação extraordinária.
2 -Os militares em comissão normal desempenhando cargos ou funções fora da estrutura da Marinha são igualmente objecto de avaliação individual, de acordo com o normativo do RAM.
3 -Aos militares mobilizados e convocados aplicam-se as disposições da presente secção respeitantes à forma de prestação de serviço que antecedeu a passagem à situação de reserva de disponibilidade.