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Artigo 17.ºNíveis de classificação

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 - Para classificar as aptidões e o desempenho do avaliado, o primeiro avaliador dispõe de uma escala que comporta os seguintes níveis:
a) Insuficiente;
b) Com deficiências;
c) Regular;
d) Bom;
e) Muito bom.
2 - Para a apreciação de cada aptidão e desempenho e como critério de classificação, o primeiro avaliador utiliza o seu melhor juízo sobre o nível de exigência de acção que é requerido pelo posto, classe, formação específica e função do avaliado, tendo como referência o universo de todos os militares da Marinha.
3 - O nível Insuficiente é atribuído em relação a uma aptidão ou desempenho sempre que o avaliado, relativamente à aptidão ou desempenho em causa, revele um comportamento que não atinge minimamente o nível exigível para o seu posto, classe, formação específica e função, de forma persistente ou acidental com consequências gravosas.
4 - Os restantes níveis indicados no n.º 1, níveis positivos, são utilizados sempre que o avaliado atinja ou ultrapasse o nível exigível para o seu posto, classe, formação específica e função, e são atribuídos nas seguintes circunstâncias:
a) Com deficiências - quando o avaliado atinge minimamente o nível exigível e o seu comportamento é aceitável mas apenas a nível suficiente ou denota falta de experiência ou deficiências menores que podem ser corrigidas;
b) Regular - quando o avaliado atinge consistentemente o nível exigível, mas não o ultrapassa;
c) Bom - quando o avaliado ultrapassa frequentemente o nível exigível;
d) Muito bom - quando o avaliado ultrapassa consistentemente o nível exigível ou revela frequentemente a aptidão ou o desempenho em causa em grau excepcional.
5 - Na circunstância de o primeiro avaliador não dispor de elementos de observação que lhe permitam avaliar e graduar uma dada aptidão ou desempenho com bases objectivas, deve abster-se de o fazer, assinalando o facto no impresso de avaliação individual pela designação de Não observado, salvo o disposto nos n.os 9 do artigo 15.º e 3 do artigo 16.º

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