1 - Ao proceder à avaliação, o primeiro avaliador deve:
a) Ter em conta os acontecimentos em que o avaliado esteve envolvido e quais os resultados da sua acção;
b) Examinar os actos de rotina, bem como as tarefas extraordinárias que o avaliado desempenhou;
c) Avaliar, com base no conhecimento obtido nos termos das alíneas anteriores, a consistência da acção do avaliado em relação a cada uma das suas aptidões;
d) Avaliar se deficiências eventualmente existentes são corrigíveis e identificar as medidas a tomar nesse sentido e a forma de aproveitar aptidões boas ou muito boas.
2 - As aptidões devem, tanto quanto possível, ser examinadas e avaliadas isoladamente, com o objectivo de evitar a contaminação das avaliações entre si.
3 - Nos casos em que o avaliado seja classificado de Insuficiente em qualquer das aptidões ou desempenhos, a avaliação deve ser acompanhada de juízo ampliativo, devidamente fundamentado.