1 -A classificação da avaliação individual de cada militar é feita mediante o preenchimento de impresso apropriado, permitindo a inscrição de informação relativa a:
a)Data de referência da avaliação;
b)Tipo de avaliação;
c)Identidade dos avaliadores e cargos desempenhados;
d)Elementos biográficos do avaliado;
e)Base de observação para a avaliação;
f)Classificação das aptidões e desempenhos avaliados;
g)Opinião geral do primeiro avaliador sobre o avaliado;
h)Opinião sobre a aptidão do avaliado para a promoção;
i)Opinião relativa à permanência do avaliado na unidade;
j)Opinião do primeiro avaliador sobre a orientação de carreira do avaliado;
l)Opinião do segundo avaliador sobre a apreciação do primeiro avaliador e sobre o avaliado;
m)Informação dos órgãos de gestão do pessoal.
2 -O modelo do impresso de avaliação individual a utilizar é o constante do anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -No preenchimento dos impressos de avaliação individual deve seguir-se as instruções detalhadas no anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -A classificação da avaliação individual dos militares que frequentam cursos de formação, pode ser efectuada em impressos próprios, de acordo com as especificidades e requisitos de cada curso e a natureza dos militares.
5 -Os modelos dos impressos a que alude o número anterior são aprovados por despacho do CEMA.
6 -Nos casos indicados no n.º 3 do artigo 18.º, o juízo ampliativo deve ser anexado ao impresso de avaliação individual.