1 -Das avaliações desfavoráveis é obrigatoriamente dado conhecimento aos militares interessados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao director do Serviço de Pessoal ou por sua delegação aos chefes das competentes repartições da DSP elaborar, logo que se materializem as circunstâncias indicadas no n.º 1, um relatório indicativo das informações, juízos ou factos constantes dos diversos documentos, devendo dele dar conhecimento ao militar avaliado.
3 -O relatório indicativo referido no número anterior deve cingir-se à descrição dos factos, apreciações ou comentários constantes dos documentos incluídos no processo individual do militar e que o director do Serviço de Pessoal ou o chefe da repartição da DSP competente entender como correspondendo a avaliações desfavoráveis, com a fundamentação que constar ou decorrer dos mesmos documentos.