Sempre que o militar não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação desfavorável de que lhe é dado conhecimento nos termos do artigo 42.º, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45.º — Reclamação e recurso
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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