1 - Para efeitos da verificação das condições gerais de promoção a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, compete:
a) Aos chefes das repartições da DSP, organizar e analisar os processos de promoção;
b) Ao director do Serviço de Pessoal, analisar os resultados das avaliações individuais e outros documentos constantes dos processos de promoção dos sargentos e praças;
c) Ao director do Serviço de Pessoal, submeter ao superintendente dos Serviços do Pessoal os resultados da análise indicada na alínea b), bem como os processos para avaliação do mérito dos militares que considere não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção ou relativamente aos quais tenha dúvidas sobre a sua satisfação;
d) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal, apreciar os resultados das avaliações individuais e outros documentos constantes do processo de promoção dos oficiais;
e) Aos CC de oficiais e sargentos, apoiarem, respectivamente, o superintendente dos Serviços do Pessoal e o director do Serviço de Pessoal na apreciação e análise dos resultados das avaliações individuais e outros elementos constantes dos processos daqueles militares;
f) Ao CC de praças, apreciar os resultados das avaliações individuais e outros documentos constantes dos processos das praças que o director do Serviço de Pessoal considere não satisfazerem ou haver dúvidas sobre a satisfação de condições gerais de promoção, pronunciando-se sobre a matéria;
g) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal, avaliar o mérito absoluto dos militares indicados nas alínea c) e d) e submeter ao CEMA os processos daqueles que, no seu entender, não satisfaçam alguma das condições gerais de promoção;
h) Ao CA e CSDA, apreciar os processos dos militares indicados na alínea anterior e que lhes sejam presentes, avaliar o seu mérito absoluto e emitir parecer sobre a satisfação, respectivamente, das 2.ª e 3.ª e 1.ª condições gerais de promoção;
i) Ao CEMA, decidir, com base no parecer referido na alínea anterior, sobre a não satisfação de condições gerais de promoção.
2 - Para efeitos do indicado na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, a avaliação do mérito compete aos chefes das repartições da DSP e os seus resultados são apreciados e submetidos pelo director do Serviço de Pessoal à decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal.
3 - Para o efeito do indicado na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, os resultados da apreciação e ordenamento dos militares em mérito relativo, pelos CC, servem de suporte à decisão do CEMA sobre a matéria.
4 - Para efeitos do indicado na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, a avaliação do mérito dos militares é da responsabilidade das entidades indicadas nas alíneas a), b), c) ou g) do n.º 1 do artigo 6.º, consoante o nível a que se situa o acto de gestão de pessoal para o qual essa avaliação é requerida.
5 - Para efeitos do indicado nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 46.º, a avaliação do mérito dos oficiais é da responsabilidade do CEMA, ouvido o CA.
6 - Para efeitos do indicado na alínea e) do n.º 3 do artigo 46.º, a apreciação dos militares é da responsabilidade dos chefes das repartições da DSP e os seus resultados são submetidos pelo director do Serviço de Pessoal à decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal.