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Artigo 8.ºElegibilidade das despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2018
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os custos de preparação, que cubram a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de DLBC, nomeadamente:
i) Ações de formação para as partes interessadas locais;
ii) Estudos relativos ao território de intervenção;
iii) Custos de consultoria;
iv) Custos com consultas às partes interessadas no âmbito da preparação da estratégia de desenvolvimento local;
v) Outros custos administrativos, incluindo custos operacionais e com recursos humanos.
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, a saber:
i) Custos com pessoal:
Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em Orientação Técnica Específica;
ii) Outros Custos
Despesas de formação de pessoal;
Deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos para as ajudas de custo na administração pública;
Encargos relacionados com locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
Encargos com rendas de instalações em condições a definir em Orientação Técnica Específica;
Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;
Aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
Encargos com instalações e despesas de funcionamento, como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, na medida em que correspondam a custos efetivamente incorridos e pagos, justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação;
Encargos com garantias bancárias que constituam pressuposto do adiantamento dos apoios.
2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas:
a) No domínio de investimentos materiais:
i) Bens de equipamento em estado de uso;
ii) Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
b) No domínio de investimentos imateriais e outros:
i) Componentes do imobilizado incorpóreo;
ii) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
iii) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
iv) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2018

Portaria n.º 121/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2016 a 03/05/2018

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