Em caso de reprovação no sistema de teste escrito, o candidato pode solicitar a reapreciação do resultado junto do centro de exames, nos termos seguintes:
a) O pedido de reapreciação deve ser devidamente fundamentado no livro de reclamações existente no centro de exames, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prova;
b) Para o efeito previsto no número anterior pode o examinando ter acesso à leitura da sua prova e respectiva folha de resposta, na presença de um examinador;
c) O centro deve proceder de imediato à reapreciação e, se concluir que assiste razão ao reclamante por erro de aplicação da folha de correcção ou de decisão do resultado da prova, corrigir o resultado anterior;
d) Se o centro concluir que não há lugar a correcção nos termos da alínea anterior, deve confirmar o resultado;
e) A decisão do centro, proferida de acordo com as alíneas c) e d), deve ser comunicada, no prazo de cinco dias, à direcção de serviços de viação competente, com envio da documentação respeitante à prova e outros elementos julgados necessários;
f) O director de serviços de viação deve, por sua vez, proferir decisão no prazo de cinco dias, a qual deve ser comunicada ao reclamante e ao centro de exames;
g) No caso de a reclamação incidir sobre o conteúdo da questão, da folha de correcção ou do caderno a que se refere o n.º 11.º, deve o centro dar conhecimento, no prazo de vinte e quatro horas, ao serviço central da Direcção-Geral de Viação, ao qual compete decidir.