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Artigo 2.ºObjetivos

Vigente desde: 24/03/2016
Os objetivos deste regime consistem no apoio à preparação e à execução dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

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Em vigor desde 24/03/2016