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Artigo 106.º(Meios de protecção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com um mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias, e agentes perigosos e incómodos, impedindo que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.
2 -Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada. Em caso de necessidade, os trabalhadores devem usar vestuário e equipamento de protecção individual de harmonia com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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