1 - Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de protecção.
O equipamento de protecção individual não deve ser utilizado como meio de substituir qualquer protecção técnica eficaz a que se possa recorrer, mas antes como recurso de segurança suplementar.
2 - O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano.
3 - O equipamento de protecção individual deve ser mantido em bom estado de conservação e ser objecto de revisões e higienização periódicas.