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Artigo 18.º(Disposições gerais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.
2 -A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.
3 -As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.
4 -Deve intensificar-se a iluminação geral onde existe perigo particular de acidente, designadamente nas zonas de risco de quedas.
5 -As grandes variações de iluminação entre zonas contíguas devem ser atenuadas através de uma adequada graduação.
6 -Os níveis de iluminação não devem ser inferiores aos limites mínimos recomendados pelas entidades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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