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Artigo 19.º(Iluminação natural)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispostivos destinados a evitar o encandeamento.
2 -As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971