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Artigo 20.º(Iluminação artificial)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.
2 -A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e de modo a evitar sombras prejudiciais.
3 -Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
4 -Os sistemas de iluminação geral e suplementar devem ser instalados de forma a evitar o encandeamento.
5 -Nos locais de trabalho onde se posssa verificar o efeito estroboscópico a instalação de iluminação deve obedecer às disposições regulamentares em vigor.
6 -Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de funcionamento e de limpeza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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