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Artigo 22.º(Ventilação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial complementarmente quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem. Recomendação. - O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 30 m3 a 50 m3, por hora e por trabalhador, devendo evitar-se correntes de ar perigosas ou incómodas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais onde, por imposições tecnológicas, seja necessário manter fechadas as portas e janelas durante o período laboral devem ser convenientemente arejados durante uma ou mais horas no início e no fim de cada período de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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