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Artigo 23.º(Pureza do ar)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações industriais ou no aquecimento do ambiente devem ser captados, tanto quanto possível, no seu ponto de formação ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos para terceiros.
Recomendação. - Os níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não devem ultrapassar os definidos em norma portuguesa específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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