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Artigo 24.º(Temperatura e humidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -As condições de temperatira e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores. Recomendação. - Quando, por condicionalismos tecnológicos, não for possível ou conveniente modificar as condições de temperatura e humidade, deve providenciar-se de modo a proteger os trabalhadores contra temperaturas e humidades prejudiciais através de medidas técnicas localizadas ou meios de protecção individual ou, ainda, pela redução da duração dos períodos de trabalho no local. Não devem ser adoptados sistemas de aquecimento que possam prejudicar a qualidade do ar ambiente.
2 -Nas indústrias em que os trabalhadores estejam expostos a temperaturas extremamente altas ou baixas devem existir câmaras de transição para que aqueles trabalhadores possam arrefecer-se ou aquecer-se gradualmente até à temperatura ambiente.
3 -As tubagens de vapor e água quente ou qualquer outra fonte de calor devem ser isoladas, por forma a evitar radiações térmicas sobre os trabalhadores.
4 -Sempre que necessário, serão colocados resguardos, fixos ou amovíveis, de preferência à prova de fogo, para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor.
5 -Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente. Deve assegurar-se a protecção contra queimaduras ocasionadas por radiadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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