Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)