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Artigo 26.º(Ruído e vibrações)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações prejudicais ou incómodos.
2 -Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser os previstos em normas portuguesas específicas. Recomendação. - Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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