As condições de higiene e segurança do trabalho e das instalações nas indústrias de explosivos e pirotécnica devem satisfazer as condições previstas na regulamentação em vigor.
Artigo 31.º-A — (Indústria de explosivos e pirotécnica)
AditadoVigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)