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Artigo 47.º(Reparações de máquinas)

Vigente desde: 03/02/1971
As avarias ou deficiências das máquinas, protectores, mecanismos ou dispositivos de protecção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quando tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparações necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971