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Artigo 51.º(Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)

Vigente desde: 03/02/1971
Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971