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Artigo 52.º(Veios, correias e cabos de transmissão)

Vigente desde: 03/02/1971
Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2 m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.
A protecção destes elementos pode ser constituída por resguardo afastado, pelo menos, 0,5 m das suas partes mais salientes, podendo esta distância ser reduzida para 0,3 m quando os órgãos em movimento não ultrapassem a altura do resguardo, que será, no mínimo, de 1 m.
Esta protecção deve impedir o acesso fácil ao espaço compreendido entre o resguardo e o elemento a proteger.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971