Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.
Artigo 51.º — (Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)
Vigente desde: 03/02/1971
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1971