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Artigo 7.º(Altura e separação das construções)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -A altura das construções deve ser condicionada pela sua maior ou menor resistência ao fogo, pela natureza dos materiais e mercadorias que comportem e ainda pelos riscos de incêndio inerentes aos processos de fabrico.
2 -Todas as operações industriais que impliquem riscos graves de explosão e de fogo devem ser efectuadas em construções separadas, e as instalações, dispostas por forma a reduzir ao mínimo o número de trabalhadores expostos simultâneamente a tais riscos.
3 -As operações industriais que impliquem elevados riscos de incêndio devem ser efectuadas em locais separados entre si por paredes resistentes ao fogo, desde que não seja possível localizá-las em edifícios separados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971