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Artigo 8.º(Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -O pé-direito livre marítimo dos pisos destinados a locais de trabalho é de 3 m. Para estabelecimentos já em laboração admite-se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m.
2 -Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas ou equipamentos em cuja parte superior se devem efectuar correntemente manobras de comando, trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas.
3 -A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 2 m2, com uma tolerância de 0,2 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados pelas máquinas e outros meios de trabalho, matérias-primas e todos os produtos, bem como os reservados à circulação, distanciamento entre máquinas e entre equipamentos e os componentes da construção.
4 -A cubagem mínima dos locais de trabalho deve ser de 11,5 m3 por trabalhador; em casos particulares pode haver uma tolerância de 1 m3, desde que se renove o ar suficientemente. No cálculo da cubagem não devem considerar-se valores que ultrapassam 3 m de altura no que respeita ao pé-direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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