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Artigo 9.º(Paredes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -As paredes dos locais de trabalho, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas com revestimentos apropriados que garantam as indispensáveis condições de salubridade.
2 -As paredes devem ser de preferência lisas, de fácil limpeza e revestidas ou pintadas de cores claras não brilhantes, se outras cores não forem impostas por condições especiais.
3 -Quando for necessário, as paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis até, pelo menos, 1,50 m de altura.
4 -Sempre que necessário, as paredes devem ser incombustíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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