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Artigo 95.º(Locais de trabalho)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazéns de materiais combustíveis ou de materiais ou instalações susceptíveis de libertar poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.
2 -Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.
3 -As operações de soldadura e corte de peças de pequena e média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.
4 -Em locais confinados, nas oficinas e nas bancadas de soldadura deve prever-se a aspiração dos fumos e gases libertados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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