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Artigo 96.º(Operações de soldadura e corte em condições perigosas)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Deve proibir-se qualquer operação de soldadura ou corte em recipientes que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis. Excepcionalmente, desde que se tomem todas as precauções apropriadas e sob reserva do condicionalismo que seja fixado pela entidade competente, poderão efectuar-se reparações por soldadura eléctrica em reservatórios de junta hidráulica ou reparações urgentes, ao ar livre, de canalizações principais, quando uns ou outros contenham gás de iluminação, gás de alto-forno ou outro gás inflamável da mesma natureza (com excepção do acetileno) a pressão superior à atmosférica e, ainda, reparações de condutas em refinarias de petróleo, quando essas reparações sejam essenciais à segurança das instalações.
2 -Não devem efectuar-se operações de soldadura ou corte em recipientes que tenham contido substâncias explosivas ou inflamáveis e nos quais se possam ter produzido gases inflamáveis, a não ser que se tenham tomado disposições apropriadas. O recipiente deverá ser perfeitamente limpo com vapor de água ou por outro meio eficaz ou, ainda, cheio de um gás inerte em substituição do ar que continha, quando não se tenha verificado, através da análise deste, que se encontra completamente isento de resíduos, vapores ou gases, inflamáveis ou explosivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971