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Artigo 97.º(Instalações de soldadura e corte a gás)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso. As garrafas de oxigénio devem ser mantidas afastadas de quaisquer outras. Recomendação. - Quando se empregue gerador de acetileno, devem tomar-se as precauções necessárias ao bom isolamento e ventilação do local, se o mesmo for fixo, e à sua estabilidade e afastamento dos locais de operação superior a 5 m, se for móvel.
2 -As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas. As garrafas devem estar presas por correias, braçadeiras ou correntes, resistentes e de fácil manobra, de modo a permitirem a sua rápida retirada em caso de incêndio.
3 -Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas. Recomendação. - As garrafas de gás devem ser transportadas em carrinhos apropriados. As cápsulas protectoras das torneiras devem ser colocadas sempre que as garrafas tenham de ser deslocadas ou não estejam a ser utilizadas. Quando for necessário armazenar as garrafas em locais exteriores, aquelas devem ser protegidas por cobertos, toldos ou outros meios, por forma a impedir a incidência directa dos raios solares.
4 -As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.
5 -As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.
6 -As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas e as mangueiras que levam os mesmos gases aos maçaricos devem ser pintadas com cores convencionais a fim de serem identificadas. Recomendação. - Também as uniões roscadas destas mangueiras devem ser claramente marcadas e ter roscas diferentes, a fim de evitar a sua troca.
7 -Nas derivações de acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.
8 -O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.
9 -As garrafas cheias devem ser armazenadas separadamente das garrafas vazias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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