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Artigo 98.º(Instalações de soldadura e corte eléctricos)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares em vigor.
2 -O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971