1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os valores constantes do anexo II a este Regulamento.
2 - As ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de 225000 euros de investimento elegível por beneficiário.
3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 450000 euros.
4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.