1 - Os vales extraviados, perdidos ou destruídos podem ser substituídos por segundas emissões após decurso do respectivo prazo de validade.
2 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os vales cujo estado de conservação permita a respectiva identificação.
3 - É aplicável às segundas emissões, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, contando-se o prazo de caducidade a partir da data da emissão dos vales a que respeitam.