1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2023.