Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Candidatar uma área mínima de superfície agrícola de um hectare de culturas temporárias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
b) Deter Plano de Fertilização aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente ou por um OC, que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).