1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) No caso dos bovinos de carne:
i) Efetuar registos em caderno de campo de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da Autoridade de Gestão Nacional, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;
ii) Cumprir a implementação do plano de alimentação, sujeito a regime de controlo por OC, através de balanço que permita verificar a conformidade com a alimentação recomendada.
b) Deter, no caso dos bovinos de leite, em termos do valor médio anual e para o efetivo de vacas leiteiras, uma avaliação de conformidade dos seguintes critérios:
i) Teor de ureia no leite ("MUN");
ii) Número de dias de época de lactação;
iii) Idade ao primeiro parto;
iv) Taxa de substituição;
v) Contagem de células somáticas.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os parâmetros dos critérios são definidos em OTE do GPP.