1 - Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:
a) Encontra-se inscrito no registo do agricultor no IFAP, I. P., designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);
b) Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;
c) Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
d) Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva.
2 - Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das seguintes evidências:
a) Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;
b) Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens;
c) Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio.
4 - São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2.000 (euro).