1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Bem-estar animal», são obrigados a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes de regime de controlo em bem-estar animal, cujos requisitos e critérios de avaliação são reconhecidos pela DGAV, de acordo com os Anexos XI e XIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) Ter as explorações com, pelo menos uma classificação boa ou média, ou a pontuação necessária para serem enquadradas no respetivo regime de certificação e controlo;
c) Ter obtido, nos requisitos estabelecidos no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante, classificação de satisfatória, moderada, boa ou excelente, nos Indicadores de Bem-estar Animal (IBEA);
d) Cumprir os outros requisitos (OR) conforme estabelecido no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante;
2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Uso racional de antimicrobianos», são obrigados a:
a) Utilizar medicamentos prescritos através da receita eletrónica médico-veterinária ou de receitas médico-veterinárias manuais, cuja informação seja inserida no sistema de prescrição eletrónica médico veterinária (PEMV);
b) Utilizar antimicrobianos na exploração, nas espécies e categorias elegíveis, nas condições previstas no Anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são aceites critérios mais abrangentes que incluam os requisitos IBEA.