1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
i) 3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola;
ii) 2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
iii) 2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
d) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
e) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
f) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies da rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
h) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare, com largura não inferior a cinco metros, orientadas de acordo com as curvas de nível.
2 - Os registos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 - Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.