1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
d) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo pousio e pastagens temporárias naturais;
e) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso para grão;
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação sujeita a compromisso e o pousio ou pastagens temporárias naturais representem um mínimo de 40 % da área da rotação sujeita a compromisso, e a área a fenar seja no máximo 20 % da área total semeada, sujeitas a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
i) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
j) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, uma faixa de solo não mobilizado por hectare, com largura superior a 10 metros, orientadas em curva de nível e sempre que se verifique deverá também ser assegurada a proteção da vegetação das margens das linhas de água;
k) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
l) Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
m) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, sem corte mecânico nem debulha, mas com possibilidade de pastoreio a partir de 1 de agosto, as culturas de feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão, tremoço doce ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
n) Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
o) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
p) Manter pontos de água acessíveis à fauna, na proporção de um ponto por cada 100 hectares, ou conforme indicações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
2 - Os registos referidos nas alíneas b) e h) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 - Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.