1 - Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 250 (euro)/ha de área de cereal praganoso para produção de grão ou de consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem que não tenha sido colhida, cortada em verde ou não tenha sido pastoreada até 30 de julho.
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.
3 - O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria.