1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de forma individual ou coletiva que sejam agricultores ativos e que contratem um seguro ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua atual redação.
2 - No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser tomadores, em representação dos agricultores beneficiários previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
a) Agrupamentos de produtores e as organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
d) Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.