Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de culturas permanentes, submetidas a enrelvamento e que respeitem as densidades mínimas previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) No ano de início do compromisso, deter resultados de análises de terras que incluam o teor de matéria orgânica relativas à área a candidatar identificando a subparcela ou as subparcelas onde foram realizadas, até ao limite de três anos anteriores à data de 30 de junho do ano de candidatura.