1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodiversa elegível.
3 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.
4 - Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
5 - Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.