Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare de terra arável ou cultura permanente, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
b) Apresentar a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) ou de comprovativo de entrega de requerimento para emissão do TURH, aplicável tanto ao regadio individual como ao beneficiário do coletivo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
c) Deter contadores exclusivos, previamente georreferenciados e identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso;
d) Deter um contrato de reconhecimento de regante, estabelecido com entidade devidamente autenticada e reconhecida para o efeito pela DGADR, nos termos do regime jurídico que estabelece o sistema de reconhecimento de regantes, até à data de submissão da candidatura.